segunda-feira, 16 de maio de 2016

Assalto dentro de ônibus

Orientação do Procon-JP não coincide com decisão da Justiça 
Diferente do que recentemente o Procon-JP informou, através da imprensa local, de que o passageiro do transporte coletivo teria direito a indenização, por parte da empresa transportadora, quando lhe fosse subtraído qualquer material ou dinheiro em assalto dentro de seus ônibus, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão em Acórdão de 26 de abril do corrente ano de sua Terceira Câmara Cível sentenciou – em sintonia com decisão já tomada pelo STJ – que tal responsabilização é indevida, portanto inexistente. 

Essa decisão da Terceira Câmara Cível do TJ/PB confirma a sentença anterior que já houvera sido tomada, no mesmo caso, pela Juíza de Direito Drª Andréa Dantas Ximenes, da 4ª Vara Regional de Mangabeira, em cujo processo esclarecera: “Na falta de qualquer elemento para indicar que a transportadora, por ação ou omissão, contribuiu para o evento danoso, fato totalmente estranho ao serviço de transporte, fica caracterizado o caso fortuito externo, que é excludente de responsabilidade”. 

Relatoria do Des. Saulo
No processo da Terceira Câmara Cível do TJ/PB, em que a reclamante apelava para a reforma daquela Sentença da Vara de Mangabeira, o Relator foi o Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, que, em um dos trechos de seu posicionamento, enfatizou: 

- “O assalto perpetrado não possui qualquer liame com o desdobramento lógico da prestação de serviço público. Trata-se de excludente da responsabilidade objetiva, denominada de fortuito externo”; Ainda em sua relatoria, o desembargador Saulo Benevides lembra ensinamentos do jurista Sérgio Cavalieri Filho, que, sobre assaltos em ônibus, enfatizara: - “... são fatos estranhos ao transporte, configurados do fortuito externo, que não podem ser incluídos no risco do negócio. O transporte não é a causa do evento, apenas a sua ocasião, E, sem que alguém tenha dado causa ao resultado, não pode por ele responder, a menos que a lei, expressamente, tenha adotado a teoria do risco integral, o que não ocorre”. 

Confundindo “segurança” 
O Código de Defesa do Consumidor, ao fixar como um de seus princípios, qual seja o de que deve ser atendida a “garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, por óbvio esse termo “segurança” tem caráter operacional, que, no caso do transporte coletivo, corresponde à realização da viagem propriamente dita, “garantindo o sair e o chegar do passageiro ao seu destino”. Fica bem evidente que “segurança”, nesse dispositivo, não se confunde com a defesa da integridade física dos passageiros em relação a terceiros, mas tão somente à garantia da realização da viagem.

por Mário Tourinho

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