segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Justiça decide que assalto dentro de ônibus não é responsabilidade da empresa

A Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande decidiu, à unanimidade, na última terça-feira, negar provimento a recurso interposto por Flaviane Martins Bezerra e manter sentença de 1º grau que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, movida por ela após sofrer assalto em transporte coletivo de passageiros, onde lhe foi subtraído aparelho celular. 

O juiz relator Ruy Jander Teixeira da Rocha destacou que a ocorrência de assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior, daí por que deve ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiros. 

Farta jurisprudência 
Ele fundamentou seu entendimento em jurisprudência - que é o conjuntos de decisões e interpretações das leis feitas por tribunais superiores, adaptadas as normas às situações de fato - firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. E lembrou inexistir nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa de transporte público A. Candido e os danos suportados pela recorrente, tratando-se, pois, de caso fortuito externo.

Fonte: Cândido Nóbrega

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