quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Mobilidade: um direito fundamental do cidadão

O Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 82/2014, em julho último, que introduziu duas importantes dimensões no marco regulatório brasileiro. Primeiro, definiu como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos a segurança viária como parte do conceito de segurança pública. 

A efetivação da segurança viária compreende a atuação do Estado nas ações de educação, engenharia e fiscalização de trânsito, ou seja, a abordagem clássica do trânsito seguro pela aplicação dos 3Es (engineering, education and enforcement). Por fim, o objetivo último de tal ação é assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana de maneira eficiente. No entanto, a estrutura da Constituição Federal Brasileira foi criada de tal forma que, qualquer direito surgido posteriormente ao processo constitucional originário possa ser atraído para o rol de direitos fundamentais do seu artigo 5º, fazendo com que tal direito não possa ser mais excluído do texto constitucional, ou seja, não pode mais ser subtraído tal direito do cidadão. 

Todavia, por uma característica de ação afirmativa e positiva do Estado no provimento da mobilidade urbana, pode ser também entendido que tal direito seja além de fundamental, um verdadeiro direito social em sua essência, assim como não se restringe à segurança viária, pois esta é apenas instrumento desse direito à mobilidade urbana.

por: João Alencar Oliveira Júnior

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