quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Empresa de ônibus não tem responsabilidade de ressarcir passageiro assaltado

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, nesta terça-feira (15), provimento à Apelação de Jussara Menezes, que pretendia ser ressarcida por danos sofridos em assalto dentro de ônibus da empresa Transnacional. Dessa forma, foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Abuquerque. O magistrado entendeu que as lesões sofridas pela autora não foram decorrentes de ato do motorista do veículo, e sim do tumulto causado pelos assaltantes, visto que os passageiros tentaram sair em desespero do ônibus e no momento de aflição teria sido empurrada, vindo a cair no chão. Durante a audiência, a própria Jussara admitiu isso. 

Em relação ao fato da responsabilidade da empresa de ressarcir passageiros em decorrência de assalto ocorridas dentro do ônibus, o desembargador Marcos Cavalcanti citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, o STJ é firme no entendimento de que o assalto em coletivo é hipótese de caso fortuito, que exclui a responsabilidade da empresa ou dos funcionários. “Considerando que a recorrente não comprovou o ato ilícito da parte do motorista da empresa, e essa, por sua vez não está obrigada a ressarcir prejuízos decorrentes de assalto, não há o que ser modificado na sentença”, arrematou o relator.

Fonte: Gecom

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